Artigo 5º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam elevadas a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no mínimo, as dotações a serem consignadas anualmente no Orçamento Geral da União para despesas de qualquer natureza com as Escolas a que se refere o art. 1º.