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Artigo 5º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam elevadas a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no mínimo, as dotações a serem consignadas anualmente no Orçamento Geral da União para despesas de qualquer natureza com as Escolas a que se refere o art. 1º.

Art. 5º da Lei 4.056 /1962