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Artigo 4º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos e funções de que trata a presente lei serão, automàticamente, ajustados ao sistema referente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º da Lei 4.056 /1962