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Artigo 3º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criadas, na Tabela Única de Extranumerário do Ministério da Agricultura, as seguintes funções consideradas indispensáveis ao funcionamento das Escolas a que se refere o art. 1º: 50 Artífice, referência 19; 5 Assistente Social, referência 24; 10 Dentista, referência 24; 5 Mecânico Agrícola, referência 23; 10 Motorista, referência 19; 20 Orientador Educacional, referência 28; 15 Servente, referência 18; 75 Professor, referência 28; 150 Trabalhador, referência 19; 10 Tratorista, referência 23; 10 Vigia, referência 20; 5 Zelador, referência 20; e 10 Enfermeiro, referência 21.

Art. 3º da Lei 4.056 /1962