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Artigo 2º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções gratificadas de Diretor, símbolo FG-1, de Feitor Geral FG-2, de Chefe de Núcleo de Agricultura FG-3, Chefe de Núcleo de Zootécnica FG-3, de Chefe de Núcleo de Indústrias Rurais FG-3 e de Chefe de Turma de Administração FG-3, destinadas às Escolas de que trata a presente lei serão, na forma da legislação vigente, criadas mediante ato do Poder Executivo.

Art. 2º da Lei 4.056 /1962