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Artigo 1º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e incluídos nas classes das respectivas carreiras, os seguintes cargos, destinados às Escolas Agrotécnica de Brasília, no Distrito Federal, e Agrícolas de Urutaí, no Estado de Goiás, do Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, de Passo Fundo e Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, a última elevada da categoria de Escola de Iniciação Agrícola à de Escola Agrícola: 12 Agrônomo, classe J; 5 Almoxarife, classe G; 5 Bibliotecário-auxiliar, classe E; 5 Datilógrafo, classe D; 10 Escriturário, classe E; 5 Médico, classe K; 5 Oficial Administrativo, classe H; 20 Técnico Agrícola, classe D; 5 Técnico de Educação Rural, classe L; e 5 Veterinário, classe J.

Art. 1º da Lei 4.056 /1962