Artigo 1º da Lei nº 4.052 de 9 de Março de 1962
Estende aos servidores da Superintendência do Serviço de Profilaxia da Lepra, no Estado de Goiás, os benefícios das Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É extensivo aos servidores da Superintendência do Serviço de Profilaxia da Lepra, no Estado de Goiás, o direito à percepção do abono de emergência de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e o abono especial temporário de que cuida a Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955.
Parágrafo único
O abono de emergência e o abono especial de que trata êste artigo serão pagos com observância dos artigos 28, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 12, da Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955 , respectivamente, e de acôrdo com o que o servidor percebia, na época.