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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962

Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.

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Art. 9º

Sem prejuízo das atribuições privativas dos Escrivães Eleitorais, a execução dos serviços das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados ficará a cargo de funcionários do Quadro dos próprios Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 1º

A lotação de cada Cartório será de um Chefe de Zona Eleitoral e de tantos Auxiliares Judiciários e Serventes ou Auxiliares de Portaria quantos forem fixados pelos Tribunais, em face das necessidades do serviço.

§ 2º

Quando os encargos das Secretarias dos Tribunais não permitirem a designação de servidores de seu próprio Quadro para o fim previsto neste artigo os serviços dos Cartórios das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados serão executados por servidores requisitados na forma do artigo nº 17 do Código Eleitoral mas sempre sob a responsabilidade e Chefia de funcionário especializado do próprio Tribunal.

§ 3º

Nas Zonas de reduzido movimento, a responsabilidade dos serviços eleitorais de duas ou mais Zonas poderá ser atribuída a um Chefe de Zona Eleitoral, sem outras vantagens além das do próprio cargo.