JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962

Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão providas mediante concurso público de provas.

§ 1º

As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, escolhidos pelos critérios de merecimento e antiguidade e metade por concurso de provas.

§ 2º

As vagas nas classes finais e intermediárias de cada carreira serão preenchidas por promoção de seus ocupantes, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º

Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem após a vigência desta Lei serão preenchidos mediante concurso público de títulos.

§ 4º

No primeiro provimento dos cargos criados pela presente Lei, serão observadas as seguintes normas:

a

Terão prioridade para as vagas da classe inicial das carreiras os funcionários Federais efetivos requisitados e em exercício (VETADO) há mais de três anos, levando-se em consideração a natureza da função exercida durante os últimos seis meses;

b

nas vagas remanescentes terão prioridade os funcionários estaduais ou municipais estáveis, requisitados em exercício (VETADO), há mais de três anos, observadas as mesmas condições da letra anterior;

c

nas vagas, a serem preenchidas mediante concurso publico de provas, terão preferência, em igualdade de classificação, os interinos dos Tribunais em exercício consecutivo há mais de seis meses e os servidores requisitados não estáveis com exercício consecutivo durante os últimos três anos.