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Artigo 19 da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962

Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.

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Art. 19

Aplicam-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais as normas vigentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que não colidam com as da presente Lei.

§ 1º

É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura dos Quadros aprovados por esta Lei, até a completa normalização dos mesmos.

§ 2º

No enquadramento dos cargos e classes das diversas carreiras dos referidos Quadros, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.

§ 3º

Ficam elevadas para Cr$ 5.000,00 e Cr$ 3.000,00 as gratificações aos Juízes e Escrivães, respectivamente, de que trata a Lei número 2.982, de 30 de dezembro de 1956 .