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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962

Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.

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Art. 14

Aos Auxiliares Judiciários, incumbe, precipuamente, os serviços de dactilografia, que poderão ser, também, atribuídos aos Oficiais Judiciários.

Parágrafo único

A carreira de Dactilógrafo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Espírito Santo, Maranhão ou Sergipe, passa a denominar-se Auxiliar Judiciário.