Artigo 14 da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962
Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos Auxiliares Judiciários, incumbe, precipuamente, os serviços de dactilografia, que poderão ser, também, atribuídos aos Oficiais Judiciários.
Parágrafo único
A carreira de Dactilógrafo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Espírito Santo, Maranhão ou Sergipe, passa a denominar-se Auxiliar Judiciário.