Artigo 10º da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962
Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As requisições de funcionários para as Secretarias dos Tribunais, autorizadas pelo Art. 17 letra S do Código Eleitoral , sòmente poderão ser feitas pelo prazo improrrogável de 240 (duzentos e quarenta) dias.
§ 1º
Esgotado o prazo mencionado no presente artigo o funcionário será desligado automàticamente, e só poderá ser novamente requisitado após o interstício de 1 (um) ano.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, na data da vigência desta Lei, estejam requisitados pela Justiça Eleitoral há mais de 6 (seis) meses.