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Artigo 10º da Lei nº 4.049 de 23 de Fevereiro de 1962

Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.

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Art. 10

As requisições de funcionários para as Secretarias dos Tribunais, autorizadas pelo Art. 17 letra S do Código Eleitoral , sòmente poderão ser feitas pelo prazo improrrogável de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 1º

Esgotado o prazo mencionado no presente artigo o funcionário será desligado automàticamente, e só poderá ser novamente requisitado após o interstício de 1 (um) ano.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, na data da vigência desta Lei, estejam requisitados pela Justiça Eleitoral há mais de 6 (seis) meses.