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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

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Art. 9º

A maquinaria e os materiais serão fornecidos às emprêsas, quando a longo prazo, a juros de 4% (quatro por cento) ao ano, sob penhor, na posse do devedor.

Parágrafo único

Vencida a dívida, a execução obedecerá, no que fôr aplicável, ao processo expedido de que trata a Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 404 /1948