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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

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Art. 8º

No caso de dissolução ou liquidação de qualquer das companhias, emprêsas ou cooperativas a que se refere o artigo 1º, terão preferência, para aquisição das máquinas agrícolas compradas com as vantagens concedidas por esta Lei, o Ministério da Agricultura, as Secretarias estaduais de Agricultura e Municipalidades da zona onde a entidade funcionar, e, finalmente, as cooperativas, emprêsas ou companhias similares, observada esta ordem.

Parágrafo único

O prêço dessa aquisição não será superior ao da venda feita pelo Ministério, deduzido o valor correspondente à depreciação, de acôrdo com os cálculos técnicos relativos ao tempo de funcionamento que as máquinas tiverem.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 404 /1948