Artigo 7º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a, e o Govêrno igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.