Artigo 6º, Alínea d da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É o Govêrno Federal autorizado a auxiliar as companhias, emprêsas ou cooperativas, com:
a
fornecimentos de maquinária para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;
b
isenção de direitos e taxas aduaneiras;
c
isenção de impostos;
d
redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.
§ 1º
O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.
§ 2º
Nenhuma das máquinas fornecidas nos têrmos dêste artigo poderá ser alienada, senão quando fôr julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.