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Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

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Art. 6º

É o Govêrno Federal autorizado a auxiliar as companhias, emprêsas ou cooperativas, com:

a

fornecimentos de maquinária para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;

b

isenção de direitos e taxas aduaneiras;

c

isenção de impostos;

d

redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.

§ 1º

O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.

§ 2º

Nenhuma das máquinas fornecidas nos têrmos dêste artigo poderá ser alienada, senão quando fôr julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 6º, a da Lei 404 /1948