JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As companhias, emprêsas ou cooperativas poderão contratar com os Govêrnos Estaduais e Municipais, dos Territórios e com particulares, a construção e conservação de estradas de rodagem, dentro das respectivas zonas agrárias, desde que tenham máquinas disponíveis e não prejudiquem êsse contrato os trabalhos das épocas próprias da lavoura.

Art. 5º da Lei 404 /1948