Artigo 4º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Serviço técnico da especialidade de cada companhia, emprêsa ou cooperativa será contratado, quando solicitado pelos agricultores, na base de hectare trabalhado e de acôrdo com a tabela de preços organizada pelo Ministério da Agricultura.