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Artigo 4º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

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Art. 4º

O Serviço técnico da especialidade de cada companhia, emprêsa ou cooperativa será contratado, quando solicitado pelos agricultores, na base de hectare trabalhado e de acôrdo com a tabela de preços organizada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º da Lei 404 /1948