Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.
Parágrafo único
Nêsses núcleos deverão ser mantidos:
a
oficina de conservação e reparos;
b
máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;
c
pessoal técnico necessário;
d
um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.