Artigo 2º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jús aos favores de que trata a presente Lei as companhias, emprêsas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consêrtos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.