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Artigo 2º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

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Art. 2º

Para fazer jús aos favores de que trata a presente Lei as companhias, emprêsas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consêrtos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.

Art. 2º da Lei 404 /1948