Artigo 12 da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
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