Artigo 11 da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 120 dias, a contar da data de sua promulgação.