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Artigo 10º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948

Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

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Art. 10

Os serviços de fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da presente Lei, nas mesmas condições das companhias, emprêsas ou cooperativas referidas no artigo 1º.

Art. 10 da Lei 404 /1948