Artigo 1º da Lei nº 404 de 24 de Setembro de 1948
Concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo auxiliará, na forma da presente Lei, as companhias ou emprêsas, inclusive cooperativas, que tenham por objeto a mecanização da lavoura e de outras atividades rurais.