Artigo 2º da Lei nº 4.027 de 20 de dezembro de 1961
Regula a prestação do serviço militar por estudante.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estudantes referidos no art. 1º, que não forem incorporados nos C.P.O.R. ou outras organizações com a mesma finalidade, por falta de vaga ou inexistência dessas Organizações no município onde estiverem freqüentando seus cursos, serão incluídos na Reserva do Exército e farão jús ao certificado de 3ª categoria.