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Artigo 2º da Lei nº 4.027 de 20 de dezembro de 1961

Regula a prestação do serviço militar por estudante.

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Art. 2º

Os estudantes referidos no art. 1º, que não forem incorporados nos C.P.O.R. ou outras organizações com a mesma finalidade, por falta de vaga ou inexistência dessas Organizações no município onde estiverem freqüentando seus cursos, serão incluídos na Reserva do Exército e farão jús ao certificado de 3ª categoria.

Art. 2º da Lei 4.027 /1961