Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961
Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º
Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
a
subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
b
manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
c
assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
d
emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto ; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
e
manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
f
analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
g
elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º
O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 3º
O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 4º
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)