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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961

Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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Art. 7º

O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 1º

Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

a

subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

b

manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

c

assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

d

emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto ; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

e

manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

f

analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

g

elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 2º

O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 3º

O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 4º

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

Art. 7º, §2º da Lei 4.024 /1961