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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961

Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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Art. 6º

O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 1º

No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 2º

Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 3º

O ensino militar será regulado por lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

Art. 6º, §2º da Lei 4.024 /1961