Artigo 9º da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os leiloeiros não poderão suspender a venda por considerar que o lance é baixo, salvo se o comitente fixou o mínimo do preço e este não foi atingido.