JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.

Art. 8º da Lei 4.021 /1961