JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:

I

vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;

II

adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;

III

aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.