Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:
I
vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;
II
adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;
III
aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.