Artigo 6º da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.
Parágrafo único
A nomeação do proposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º