JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Art. 5º da Lei 4.021 /1961