Artigo 4º da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes, privativamente, a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura.
Parágrafo único
Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais a venda dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores sob tutela e a interditos e dos que estejam gravados por disposições testamentárias.