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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

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Art. 3º

O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único

Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.021 /1961