Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:
I
ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;
II
ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;
III
ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;
IV
possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.