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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:

I

ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;

II

ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;

III

ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;

IV

possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.