Artigo 18 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
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