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Artigo 17 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

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Art. 17

No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as normas comuns sôbre a profissão de leiloeiro.

Art. 17 da Lei 4.021 /1961