Artigo 16 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem do seus livros quando êstes se apresentarem em forma irregular relativamente às vendas, tem fé pública.