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Artigo 16 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

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Art. 16

As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem do seus livros quando êstes se apresentarem em forma irregular relativamente às vendas, tem fé pública.

Art. 16 da Lei 4.021 /1961