JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:

I

Diário de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberem registrando, ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à sua identificação;

II

Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome e domicílio dos adquirentes;

III

Livro de contas-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os comitentes;

IV

Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores, preço de venda de cada cousa semovente ou lote;

V

Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;

VI

Copiador de cartas e correspondência.

Art. 14, IV da Lei 4.021 /1961