Artigo 14, Inciso III da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:
I
Diário de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberem registrando, ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à sua identificação;
II
Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome e domicílio dos adquirentes;
III
Livro de contas-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os comitentes;
IV
Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores, preço de venda de cada cousa semovente ou lote;
V
Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;
VI
Copiador de cartas e correspondência.