Artigo 12 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os leiloeiros são obrigados a declarar sempre até cinco dias depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao comitente, nos casos de venda, o pagamento, os prazos estipulados, o nome e domicílio dos compradores.