Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda.
Parágrafo único
O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens que receber do seus comitentes, sobre pena de responder por perdas e danos.