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Artigo 7º da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 7º

Suspender-se-á o pagamento da diária ao beneficiado pela presente lei que se afastar temporàriamente, mesmo licenciado, do exercício de suas funções em Brasília, salvo nas hipóteses previstas nos itens I, II e III do art. 88 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 7º da Lei 4.019 /1961