Artigo 6º da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961
Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito do cálculo das diárias a que se referem os arts. 1º e 2º, os vencimentos são os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2º, letra n, da Lei nº 3.531, de 1959 , e art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 ,e os arts. 6º e 7º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960 , excluídas as gratificações ou acréscimos.