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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 4º

As diárias referidas nos artigos anteriores irão sendo gradual e obrigatòriamente absorvidas, na razão de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamento dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta lei.

§ 1º

Os funcionários públicos federais e autárquicos, que venham a ser transferidos para Brasília na vigência desta lei, não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos funcionários de igual nível de vencimentos.

§ 2º

A soma mensal das diárias mencionadas nos artigos anteriores não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, até esta data, aos servidores beneficiados por esta lei, e em cujo gôzo se encontrem.

Art. 4º, §2º da Lei 4.019 /1961