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Artigo 3º da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 3º

No cálculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília, observar-se-á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do Procurador-Geral da República, previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , excluídas do referido cálculo as diárias e a gratificação mensal de representação de que trata esta lei.

Art. 3º da Lei 4.019 /1961