Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961
Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos funcionários públicos federais e autárquicos, pelo efetivo serviço em Brasília é concedida uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
O Consultor-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o 1º Subprocurador da República, os Procuradores da República lotados em Brasília, bem como os Consultores-Jurídicos e os demais membros do Serviço Jurídico da União que exerçam na atual Capital da República, em caráter permanente, as funções de seu cargo, também perceberão uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos.